Ao longo do tempo nunca se imaginou que entidades sindicais patronais e laborais, historicamente antagônicas, viessem a se unir em torno de um objetivo comum: a sobrevivência. Com efeito, esse é um fator que une as pessoas; dissipam-se as diferenças e passa a se lutar por um objetivo comum. Foi justamente isso que a crise da Covid-19 trouxe aos mais diversos setores da sociedade, não só no Brasil, como pelo mundo a fora.

Realmente, por mais críticas que se tenha, a nível de gestão, no combate à Covid-19, o certo é que não houve quem duvidasse dos impactos que ela trouxe ao ser humano de forma geral. Medidas como isolamento social, fechamento de estabelecimentos comerciais, redução do trânsito de pessoas nas ruas, tiveram o efeito de não só evitar a propagação de um vírus poderoso, como também de sepultar negócios e diminuir a renda das pessoas. Para isso, não bastavam só os atos de governo, como a Medida Provisória 927/2020 ou a Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, ou a MP. 944/2020, que abriu crédito para o financiamento da folha de pagamento. Era necessário também o esforço conjunto das entidades sindicais para salvar empresas e salvaguardar empregos e nisso algumas delas são merecedoras de aplausos.

Ao final de 2020 pugnamos pela manutenção do programa de manutenção do emprego e da renda, pois as dificuldades geradas por essa doença, não obstante o início das campanhas de vacinação, ainda tornavam dificultosas a sustentação dos postos de emprego, fato que até o momento presente se mantém.

Em abril deste ano, o governo edita as Medidas Provisórias nº 1.045/2021 e 1.046/2021, recriando o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), para os casos de redução de jornada e de salário e para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho e, respectivamente, alternativas que poderão ser utilizadas pelos empregadores para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública, como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativa em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do fundo de garantia.

Até então, a sustentabilidade do trabalhador para os casos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho advém integral ou parcialmente da ajuda do governo com a concessão do BEm.

Porém, a reboque das medidas provisórias editadas, no último dia 12 foi publicada a Lei nº 14.151/2021, dispondo sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, colocando a empregada afastada à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Certamente, a grande questão que se levanta sobre esse tema decorre do fato de quando o trabalho praticado pela gestante não puder ser exercido por meio das hipóteses acima mencionadas, sendo aquele necessariamente exercido de forma presencial, como, por exemplo, o de enfermeiras, médicas, fisioterapeutas ou outras atividades que exijam a presença física da trabalhadora?

Nesse aspecto, todas as medidas criadas de proteção do emprego e da renda, não vão ao encontro dessa nova modalidade, ainda que transitória, de interrupção do contrato de trabalho, pois é disso que estamos falando quando o trabalho não puder ser realizado à distância.

Num primeiro momento, não se vislumbra a possibilidade de uma trabalhadora gestante em aceitar a possibilidade de suspensão de seu contrato de trabalho e, consequentemente, de recebimento do BEm, quando a lei lhe assegura o afastamento sem prejuízo de sua remuneração, o que futuramente implicaria numa discussão judicial sobre alteração in pejus do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Leia a matéria na íntegra: https://www.conjur.com.br/2021-mai-25/bem-afastamento-gestantes-atividade-presencial