Dificilmente, enquanto perdurar a crise causada pela pandemia da Covid-19, poderá se dizer que a economia crescerá a ponto de superar os impactos negativos relacionados à falta de ambientes de negócios e ao desemprego.
Por todo o Brasil, empresas, em busca de sobrevivência, foram obrigadas a reduzir drasticamente postos de trabalho, o que levou, em muitos casos, a verdadeiras dispensas plúrimas (múltiplas) ou coletivas.
Só no estado do Rio de Janeiro, por exemplo, em abril deste ano, segundo dados do Instituto Fecomércio de Pesquisas e Análises Econômicas do Estado do Rio de Janeiro (Ifec-RJ), 64% — quase dois terços! — dos empresários do comércio demitiram empregados e dispensaram colaboradores durante o primeiro trimestre deste ano.
Mesmo com um viés de melhora no segundo trimestre, a mesma pesquisa que se conclui agora aponta para 49,3% de comerciantes do estado precisando demitir — praticamente metade. A necessidade de dispensar funcionários para reduzir os custos prossegue, ainda que em um patamar menor. A pesquisa é estadual, mas a situação é comum em todo o Brasil.
Do outro lado, sindicatos laborais e o Ministério Público do Trabalho expressam o seu descontentamento com tais medidas e, geralmente, buscam a Justiça visando à nulidade dessas dispensas. Seu argumento é de não estar observada a necessidade de negociações coletivas prévias, para amenizar o impacto social dessas dispensas.
Tais argumentos se sustentam no fato de a Constituição Federal ter alçado o Direito do Trabalho a um direito social, defendendo a proteção contra a dispensa arbitrária e colocando os valores sociais do trabalho como um princípio fundamental da República.
O mesmo texto constitucional ressalta, entretanto, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Sua meta é a de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social — observados, entre outros princípios, a propriedade privada e sua função social.
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