Em março, quando ainda engatinhava a vacinação em massa contra a Covid-19 no Brasil, escrevi defendo o direito dos empregados de exigirem que seus empregados se vacinassem, dada a eles a devida comunicação e tempo para que chegasse a vez de cada um no calendário das doses.

Passados oito meses e com 80% da população brasileira tendo tomado ao menos uma dose, já não há mais o que esperar. Há de se cumprir o direito — aliás, a obrigação — do empregador de zelar pelas normas de segurança e saúde em suas empresas e este fator se multiplica em tempo de pandemia, mais eis que o governo federal age para tentar atrapalhar medida tão óbvia por tão necessária.

No último dia 1º, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 620, proibindo ao empregador, na contratação ou na manutenção do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação. A portaria lista nominalmente comprovantes de vacinação, além de certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos a esterilização ou a estado de gravidez.

Em que pesem as considerações iniciais em seu texto, alegando a constitucionalidade da portaria, ela se apresenta maculada pela inconstitucionalidade já em seu nascedouro.

Considerado o momento de sua edição, resta evidente que o objetivo da portaria, embora mencione outras questões, é atacar a necessidade de o empregador solicitar comprovante de vacinação contra a Covid-19. Isso porque coloca no mesmo nível situações sociais que em nada se parecem com uma doença altamente contagiosa, capaz de inviabilizar toda atividade de uma empresa se o seu empregado não vacinado contraí-la.

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